Holdings Rurais - ITBI

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Segunda-feira, 26 de abril de 2021

Holdings Rurais - ITBI

 

Fábio Farés Decker e Luis Eduardo Pereira Sanches são advogados da Aliança Legal dos escritórios Decker & Advogados Associados e Trajano Neto & Paciornik Advogados

Em meados do ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal acabou por realizar o julgamento sobre a limitação da imunidade (que é a não incidência do imposto) do ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis), sobre os imóveis incorporados pela pessoa jurídica (Tema 796 do STF), que vem impactando diretamente o contribuinte, em especial os produtores rurais que nos últimos anos criaram suas holdings, com o objetivo de proteger o patrimônio adquirido ao longo de suas vidas.

A partir dessa premissa, os municípios vêm cobrando, de forma arbitrária, o ITBI na integralização dos imóveis rurais, inclusive de forma retroativa aos últimos cinco anos. Para melhor ilustrar a situação, partimos do exemplo em que a participação societária do pai seja de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e declara a integralização de uma fazenda que está avaliada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou seja, uma diferença de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) como base da uma alíquota. Num suposto imposto de 2% (dois por cento), teríamos a quantia a ser recolhida de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).

Entretanto, entendemos que, num primeiro momento, os municípios buscam tributar a diferença entre o valor cadastral (valor venal para fins tributários, definido pelo Município) e o valor histórico dos imóveis (do imposto de renda), quando o contribuinte adota este último para integralizar as cotas ou ações de idêntica expressão nominal na pessoa jurídica.

Ocorre que tal fundamento utilizado pela municipalidade não foi objeto do julgamento do STF. Assim, há uma cobrança indevida pelo município.

Num segundo momento, pela clareza da imunidade prevista na Constituição, é preciso compreendê-la dentro do quadro fático que foi levado ao Judiciário, pois naquele julgado não se discutiu, em momento algum, eventual dissonância entre o valor integralizado e o valor de avaliação dos bens pelo Município. Trazendo de uma forma mais simplista, “os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital.” (ref. ao voto do Min. Alexandre de Morais - Tema 796 do STF)

Embora, portanto, remanesça o entendimento de que a imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” essa decisão, porém, não autoriza, sob hipótese alguma, a cobrança sobre suposta diferença entre o valor do capital social e o valor da avaliação unilateral (e, muitas vezes, arbitrária) por parte do Município.

Aí teríamos um ato administrativo que fere o direito líquido e certo do contribuinte em integralizar os bens pelo valor histórico.

A par disso, portanto, poderíamos defender que a tese disposta pelo STF não se aplica à holding rural, cujo capital social corresponda a soma dos valores históricos dos imóveis rurais que serão integralizados e caso os contribuintes se deparem com essa cobrança pela municipalidade, busquem a análise de um profissional que possa melhor avaliar a situação.

 

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