Quarta-feira, 14 de março de 2018
A recomendação de proteção dos trabalhadores que aplicam produtos fitossanitários é mais difícil do que parece.
O Decreto Federal 4074, de 04/01/2002, que regulamenta a Lei Federal 7.802, de 11/07/1989, dá aos Engenheiros Agrônomos e Florestais, responsáveis pela emissão da Receita Agronômica, a incumbência de efetuar no corpo da Receita, conforme Art. 66, i: “orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI”.
Como as Receitas usualmente são emitidas por computadores, a relação dos EPIs costuma ficar armazenada na memória dos mesmos, e no corpo da Receita sai impressa a lista de EPIs, sem uma análise de como ou quando deverão ser utilizados. Isso leva o agricultor (e muitos agrônomos) a imaginar que sempre é necessário utilizar todos os EPIs listados na Receita Agronômica.
Vale lembrar que são vários os EPIs que, de acordo com a necessidade, deverão ser utilizados, além daqueles que comumente são vendidos na forma de um kit.
Em aplicação mecanizada, o nível de ruído deverá ser considerado, e um EPI para proteção auditiva é recomendado sempre que os níveis ultrapassar os limites estabelecidos por Lei (NR 15, Anexos 1 e 2). Se a aplicação for com equipamento costal, será necessário considerar os riscos de o operador ser picado por uma cobra durante a aplicação, e então é preciso pensar em um EPI para a proteção das pernas, e assim por diante.
A Norma Regulamentadora NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual lista os equipamentos de proteção individual para as diferentes partes do corpo, e que deverão ser selecionados de acordo com a avaliação de risco.
A NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, em seu artigo 3º, determina que:
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade;
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores.
Ainda a NR 31, no que diz respeito à necessidade da gestão de segurança ser realizada por profissionais especializados:
31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.
31.6.6 O estabelecimento com mais de 10 até cinquenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
Dessa maneira, e conforme o que consta da Legislação, antes da recomendação deste ou daquele EPI, é necessário efetuar uma avaliação prévia dos riscos. Essa avaliação, nos estabelecimentos com mais de 50 empregados, deverá ser efetuada por profissionais especializados, ou seja, não é apenas o Engenheiro Agrônomo que emite a Receita que irá determinar qual EPI deve ser utilizado para cada situação específica de aplicação.
A avaliação de risco deverá envolver vários elementos, tais como tipo de formulação, classe toxicológica do produto, tipo de equipamento de aplicação, presença de animais peçonhentos, nível de ruído, temperatura, etc. Feita essa avaliação é que será possível determinar qual ou quais EPIs deverão ser recomendados para utilização.
Entra aí também outro fator importante:
NR 31:
31.8.9 O empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos,
que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;
Os EPIs não poderão causar desconforto térmico prejudicial ao trabalhador. Isso significa que, se a vestimenta causar desconforto térmico, ainda que seja eficiente para eliminar a insalubridade causada pelo agente químico (produto fitossanitário), causará insalubridade devido ao agente físico temperatura, e o trabalho continuará insalubre, de acordo com o que preconiza a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo II – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor.
Considerando a Legislação citada, podemos então apontar vários aspectos adotados para a recomendação de proteção do aplicador de produtos fitossanitários que deverão ser considerados:
Exemplificando, na situação mais crítica em termos de exposição, que é o momento do preparo da calda, deve ser utilizado o avental para evitar que respingos do produto puro atinjam o corpo e os olhos do trabalhador.
Durante a aplicação no campo, o uso do avental não se faz necessário, nem na frente e muito menos nas costas, uma vez que calça, blusa e touca já são tratados como produto hidro repelente exatamente com a função de evitar que respingos do produto molhem a roupa. Devemos lembrar que o principal componente da calda é água.
Outro erro que causa bastante desconforto é a recomendação do uso conjunto de touca, respirador (máscara) e viseira. Em dias quentes é impraticável trabalhar dessa maneira.
Forma-se nesse caso uma câmara fechada, em que o trabalhador inspira o ar exalado, e cria-se uma sensação de sufocamento. Nunca usar máscara com viseira e touca. Se utilizar máscara, utilize óculos para proteção dos olhos.
Finalizando, enquanto forem feitas recomendações de proteção total, sem avaliação prévia de risco, conforme a Lei determina, continuaremos a ter problemas de insalubridade no campo, e não serão os trabalhadores os culpados, mas sim aqueles que fazem recomendações equivocadas de proteção.