Supremo Tribunal Federal Reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre receitas decorrentes de exportação indireta

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Terça-feira, 03 de março de 2020

Supremo Tribunal Federal Reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre receitas decorrentes de exportação indireta

       

Fábio Farés Decker e Luis Eduardo Pereira Sanches

Advogados da Aliança Legal entre os escritóriosDecker Advogados Associados e Trajano Neto e Paciornik Advogados

 

 Com fulcro no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República e artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991, tanto os produtores rurais pessoas físicas, quanto as agroindústrias, sujeitam-se ao pagamento/retenção da Contribuição para o Funrural e da Contribuição para o grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade – GIILRAT, que são tributos de competência federal e cuja base de cálculo é a receita bruta mensal auferida por tais contribuintes.           

          Conceitualmente, esses dois tributos são considerados pela jurisprudência firme dos tribunais do País como sendo espécies do gênero “contribuição social”, uma vez que têm sua cobrança vinculada a uma atuação estatal específica, a qual, em termos finalísticos, é o próprio custeio da Seguridade Social.

           O artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição da República, por sua vez, ao veicular uma das chamadas “imunidades tributárias” existentes em nosso ordenamento jurídico, contém previsão que proíbe a União de cobrar contribuições sociais (e também de contribuições interventivas) sobre receitas de exportação obtidas pelos contribuintes.

            O objetivo do legislador constituinte sempre foi bem claro e pode ser resumido na velha máxima – e ainda bastante atual no cenário de competição global vivenciado nos dias de hoje – de que “não se deve exportar tributos”.

            E por se tratarem de contribuições sociais, a Contribuição para o Funrural e a GIILRAT encontram-se abrangidas pela desoneração aplicável às exportações, como expresso no Texto Constitucional.

            No entanto, ao interpretar restritivamente a imunidade tributária em comento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil houve por bem baixar instrumento normativo secundário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009) no qual expõe seu entendimento de que a regra imunizante somente teria validade para aqueles casos em que o contribuinte vende diretamente sua produção para o comprador sediado/domiciliado no exterior; não valendo, portanto, para as receitas obtidas em decorrência de remessa prévia ocorrida no mercado interno, ainda que o fim específico da operação seja a exportação futura.

            A posição da esfera de governo, enfim, determina a incidência das contribuições naqueles casos em que o produtor rural e a agroindústria valem-se da intermediação de “trading companies” para que seu produto alcance o comprador no exterior. Também, na visão do Fisco, as operações de saídas destinadas para companhias multinacionais sediadas no Brasil, ou mesmo entregas feitas para cooperativas, igualmente estariam sujeitas à cobrança dos dois tributos, ainda que as mercadorias envolvidas tenham como destino final o exterior.

            Afigura-se claramente inconstitucional a posição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por dois motivos principais.

            Primeiro, porque o artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição da República não distingue o tipo de exportação passível de ser abrangida pela imunidade nele estabelecida. Vale então tanto para a exportação direta, quanto para a exportação indireta. E onde o legislador constituinte não difere, não cabe à Administração Pública, por ato infralegal, distinguir.

            Segundo, porque há na interpretação adotada pela esfera de governo flagrante ofensa ao princípio da isonomia, haja vista a inconstitucional distinção feita entre exportadores diretos e indiretos. Ora, ao admitir a imunidade tributária apenas nas vendas diretas ao exterior, o Fisco acaba por beneficiar as grandes empresas que têm maior inserção no mercado internacional, tornando mais onerosas as operações daqueles contribuintes de menor porte que necessariamente dependem de intermediários (“trading companies”, companhias multinacionais e cooperativas) para realizar suas exportações.

            E foram justamente esses argumentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar de maneira praticamente conjunta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735 e o Recurso Extraordinário nº 759.224 em sede de repercussão geral, ocasião em que o Plenário da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação infralegal restritiva da imunidade tributária, garantindo, assim, a vedação da cobrança da Contribuição para o Funrural e da GIILRAT sobre as receitas obtidas pelos produtores rurais pessoas físicas e pelas agroindústrias em decorrência de operações de exportação intermediadas por empresas exportadoras.  

            A tese jurídica para efeito de fixação de repercussão geral ficou assim definida pelos eminentes ministros: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

            O principal ponto pendente relativo ao julgamento, no entanto, diz respeito a um possível pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam modulados os efeitos dessa decisão judicial.

A referida “modulação dos efeitos” nada mais é do que um mecanismo excepcional criado pela legislação e que busca reduzir o impacto orçamentário de decisões judiciais com grande repercussão financeira. Caso seja adotada pelos ministros julgadores, há risco de que se limite a devolução dos tributos recolhidos/retidos a maior no passado apenas para aqueles contribuintes que ajuizaram suas demandas antes da decisão da Corte Suprema, a qual foi proferida na data de 12 de fevereiro de 2020.

            Por derradeiro, aproveita-se a oportunidade para mencionar que o Sindicato Rural de Guarapuava impetrou mandado de segurança coletivo para que seja reconhecido o direito de seus filiados a não se sujeitarem à cobrança dos tributos referidos sobre as receitas de exportação indireta, bem como para que seja reconhecido o direito de devolução (restituição e/ou compensação) dos montantes pagos a maior nos últimos cinco anos. Como foi ajuizada antes de 12 de fevereiro de 2020, a existência dessa demanda coletiva, em tese, diminui o risco de os filiados terem seu direito limitado em decorrência de eventual modulação futura dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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