Prazo para cadastro com benefícios e adesão ao PRA finalizou em 2020

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Terça-feira, 02 de março de 2021

Prazo para cadastro com benefícios e adesão ao PRA finalizou em 2020

Saiba como proceder para retificações e quando fazê-las

O prazo final para inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR) com a possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e com os benefícios das regras transitórias da Lei 12.651/2012 terminou no dia 31 de dezembro de 2020. A partir deste prazo, o produtor rural que não fez o CAR ainda tem a obrigatoriedade em realizar o cadastro, porém agora sem os benefícios.

Para sanar algumas dúvidas em relação às questões de regularização ambiental, o Sistema Faep/Senar realizou uma videoconferência, no dia 14 de janeiro. O evento contou com a participação do presidente do Sistema FAEP/SENAR-PR, Ágide Meneguette; o secretário de Desenvolvimento Sustentável e Turismo, Marcio Nunes; o diretor-presidente do Instituto Água e Terra (IAT), Everton Costa Souza; o coordenador do CAR no Paraná, Ayrton Luiz Torcillas Machado; e a técnica do Departamento Técnico Econômico (DTE) da FAEP, Carla Beck.

Carla Beck conversou com a equipe da REVISTA DO PRODUTOR RURAL sobre o assunto. Um dos pontos chaves da videoconferência foi a possibilidade de retificação para aqueles produtores que já aderiram ao CAR. “A retificação pode ser feita em qualquer momento. O CAR só não pode ser retificado quando ele está em análise. A retificação é feita através da Central do proprietário/possuidor, cuja inscrição é feita no próprio site do SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural)”, explica.

 Para Carla, um dos principais benefícios da retificação para o produtor é poder aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), se ainda não fez isto. “O PRA compreende, de acordo com o Decreto Federal 7.830/2012, o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental.  Para produtores que tem termos de compromissos assinados e não cumpridos, produtores com déficit de APP, RL ou produtores com multas anteriores a 2008, recomenda-se aderir ao PRA”, detalha Carla.

Mas há vários outros casos em que o produtor pode e deve optar pela retificação, segundo a técnica. “Pode ser em relação às áreas de Reserva Legal, áreas de preservação permanente, áreas de remanescentes de vegetação nativa ou áreas consolidadas, que não foram declaradas corretamente. Também propriedades que foram declaradas por matrículas e não por imóvel rural, ou quando há venda do imóvel rural, entre outros casos”.

Carla ressalta que o produtor deve estar atento ao seu CAR, não apenas na realização do cadastro, mas também acompanhando o  processo de inscrição. “Ele deve acessar frequentemente a central do proprietário/possuidor no site do CAR para verificar a condição do seu CAR e como está o processo de análise. Todos os documentos e eventuais correções serão solicitados através dessa Central durante o processo de análise, caso haja qualquer inconsistência na declaração. Então, poderá ser feita a retificação e o encaminhamento digital dos documentos, mapas, etc. que forem solicitados”.

Ela ainda complementa que há prazos para o atendimento das solicitações realizadas durante a análise, por isso a importância do produtor verificar sempre o andamento, para que não perca esses prazos e tenha seu CAR pendente ou cancelado, o que irá impossibilitar crédito em banco e liberação de licenciamento ambiental.

Para Carla, tanto o CAR, como o PRA são dois instrumentos de regularização ambientais muito importantes, por isso o produtor rural deve estar em conformidade com as ferramentas e também saber usá-las em seu benefício. “É a oportunidade para o produtor regularizar sua propriedade ambientalmente. Cada vez mais o mercado tanto nacional como internacional, vai exigir do produtor rural que esteja com suas obrigações ambientais em dia para vender seu produto. E o meio ambiente terá ganho um imenso, pois o PRA prevê recuperação de áreas de preservação permanente às margens de rios e nascentes, além da complementação da Reserva Legal”, observa.

 

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