Explicações sobre o Funrural e a Ação Coletiva do Sindicato Rural de Guarapuava

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Quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Explicações sobre o Funrural e a Ação Coletiva do Sindicato Rural de Guarapuava

Em mais um capítulo das intermináveis discussões a respeito da cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), no início deste ano os produtores rurais tiveram uma importante vitória. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre exportações indiretas, ou seja, aquelas intermediadas por empresas exportadoras.

Enquanto era pacífico o reconhecimento da imunidade aplicável sobre as exportações diretas, no caso das exportações indiretas o Fisco insistia em tributar as operações, trazendo sérios prejuízos especialmente para os produtores rurais pessoas físicas que dependem de trading companies, cooperativas ou multinacionais para a intermediação das exportações.

O assunto foi levado ao Poder Judiciário pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), e a decisão consolida o posicionamento da Corte Suprema, que deve ser observado quando do julgamento de outros casos que tratem da mesma questão.

E foi justamente com o intuito de proteger os interesses da categoria que o Sindicato Rural de Guarapuava impetrou Mandado de Segurança Coletivo, a fim de que fosse garantido aos seus filiados o direito de não se sujeitarem ou sofrerem a retenção da Contribuição para o Funrural nos casos em que obtêm receitas decorrentes de exportação intermediada por cooperativas, trading companies ou empresas exportadoras, bem como de efetuarem a compensação dos valores recolhidos a este título nos 5 anos anteriores à propositura do Mandado de Segurança Coletivo.

Recentemente foi proferida sentença de procedência no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato Rural de Guarapuava, garantindo integralmente aos filiados do Sindicato os direitos pleiteados, sendo que atualmente o processo está no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, aguardando o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União.

Para esclarecer as principais dúvidas a respeito do processo e da questão do Funrural incidente sobre as exportações indiretas, convidamos o Dr. Fábio Farés Decker, advogado e sócio à frente da Aliança Legal entre os escritórios Decker Advogados Associados e Trajano Neto e Paciornik Advogados, responsável pela condução do Mandado de Segurança Coletivo:

Sindicato Rural de Guarapuava – Como funciona a imunidade do Funrural nas exportações?

Fábio Decker – Dentre diversos benefícios e incentivos fiscais existentes em nosso país para fomentar as exportações, a Constituição Federal prevê que não incidirão contribuições sociais ou contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) sobre as receitas decorrentes de exportações.

A contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por sua vez, é uma contribuição social incidente sobre a receita bruta, e, portanto, se enquadra nesta hipótese de imunidade. Assim, quando o produtor rural efetua a venda de sua produção para o exterior, a parcela de sua receita bruta decorrente destas operações não sofre a incidência do Funrural.

Sindicato – Qual a diferença de tratamento entre as exportações diretas e as indiretas?

Decker – No caso das exportações diretas, que são aquelas em que o próprio produtor rural faz a venda diretamente ao exterior, esta situação é facilmente identificável, e, portanto, a imunidade é respeitada, não havendo a cobrança do Funrural. Acontece que uma grande parcela dos produtores rurais, especialmente as pessoas físicas, por não possuírem uma ampla estrutura (técnica, financeira ou de gestão) para a realização da exportação direta, acabam entregando sua produção para intermediários (multinacionais, trading companies ou cooperativas, por exemplo), para que estes se encarreguem de promover a exportação da produção.

Como neste segundo caso existe a figura de um intermediário, a Receita Federal incorretamente interpreta que existem duas operações independentes, sendo uma delas a venda “normal” do produtor para o intermediário, e a segunda, a exportação em si, do intermediário para o exterior.

Acontece que este entendimento acaba deturpando o propósito da imunidade, de desonerar o exportador, que, neste caso, continua sendo o produtor rural, independentemente de haver um intermediário na operação, já que o objetivo final da remessa da produção é a exportação.

A ação judicial, portanto, objetiva essa equiparação entre as importações diretas e indiretas, para que tenham os mesmos benefícios, e a decisão proferida pelo STF na ação movida pela SRB vai justamente neste sentido.

Sindicato – Se já havia sido proferida decisão no processo movido pela SRB, por que foi necessário ingressar com Mandado de Segurança Coletivo em nome do Sindicato?

Decker – Ainda que a ação da SRB tenha sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ou seja, firmando entendimento que deve ser respeitado por todo o Poder Judiciário quando do julgamento de questões semelhantes, ela não vincula o Fisco a obrigatória e imediatamente mudar seu entendimento, aplicando-se apenas às partes envolvidas na discussão judicial da questão.

Assim, a impetração do Mandado de Segurança Coletivo pelo Sindicato Rural de Guarapuava buscou trazer segurança jurídica e benefícios imediatos aos filiados, para que a partir de uma decisão judicial pudessem deixar de se submeter à cobrança indevida por parte do Fisco.

Além disso, e, talvez, um dos aspectos mais relevante, é que a partir do Mandado de Segurança Coletivo os filiados que aderirem à demanda poderão promover a execução da decisão, após o seu trânsito em julgado (julgamento definitivo), promovendo a compensação dos valores recolhidos indevidamente desde Fevereiro de 2015.

Sindicato – O que acontece se o filiado não aderir à demanda coletiva do Sindicato Rural de Guarapuava?

Decker – Não existe uma obrigatoriedade de que o filiado adira ao Mandado de Segurança Coletivo movido pelo Sindicato Rural, no entanto, para que seja possível usufruir do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, é necessário que seja promovido o cumprimento de sentença individual, por meio do qual serão apresentados todos os documentos necessários à realização do cálculo do valor do crédito, caso contrário os benefícios de eventual decisão favorável serão apenas prospectivos, ou seja, para os períodos de apuração ocorridos após o julgamento definitivo do processo.

Além disso, se o filiado optar por discutir a mesma questão por meio de ação individual, ele automaticamente abre mão de qualquer decisão proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo, ficando sujeito ao risco de uma eventual decisão divergente e, ainda, limitando seu direito creditório à data de propositura da sua própria ação.

 

 

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