A Terceirização das Relações de Trabalho Rural após a Decisão do STF

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Segunda-feira, 29 de outubro de 2018

A Terceirização das Relações de Trabalho Rural após a Decisão do STF

Luis Eduardo Pereira Sanches é advogado do escritório Trajano Neto e Paciornik em aliança legal com o escritório Decker e Advogados Associados

Conforme já noticiado em meados do mês de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o tema da terceirização, afastando o conceito de atividade-fim criado pela Justiça do Trabalho, que implicava na anulação das contratações em tais atividades e a consequente declaração de vínculo direto entre os empregados terceirizados e as contratantes ou a condenação solidária da contratante nos débitos trabalhistas.

Passados, aproximadamente, três meses daquele entendimento, o STF voltou a reafirmar a constitucionalidade da contratação de empregados terceirizados para as atividades-fim das empresas, julgamento este havido em 11 de outubro de 2018, quando na referida sessão, o colegiado superior analisou o caso específico de contratação de terceirizados para a área de call center.

Embora a contratação já estava permitida desde o ano passado quando o presidente Michel Temer sancionou a nova lei trabalhista, havia um impasse em relação a 4 mil ações anteriores à lei da reforma trabalhista que questionavam entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em vigor desde 2011, segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim.

Antes da referida reforma, o empregador rural não podia terceirizar as atividades-fim, como o empregado na colheita, sendo esta atividade de incumbência do produtor ou a funcionários contratados diretamente pela propriedade, vez que somente era permitida a terceirização de serviços acessórios como a vigilância da fazenda e a manutenção do maquinário. Após a reforma e a votação no STF, ficou autorizada a contratação de terceirizados sem restrição.

Na prática, o afastamento do vínculo direto e da responsabilidade solidária pelo conceito de atividade fim, impede que o trabalhador direcione de forma imediata a cobrança ao contratante. No entanto, o STF confirmou a responsabilidade subsidiária, de modo que se a prestadora de serviços não pagar os débitos, estes continuam sendo arcados pela tomadora dos serviços.

Importante salientar, contudo, que tal decisão não afeta em nada o conceito de vínculo de emprego estabelecido na CLT, de modo que se verificados os requisitos da pessoalidade e subordinação do trabalhador terceirizado em relação aos prepostos da empresa contratante, a Justiça do Trabalho ainda deverá reconhecer o vínculo de emprego direto entre estas duas partes.

Da mesma forma, a regulamentação da terceirização realizada em 2017, inserida na Lei 6.019, estabeleceu determinados requisitos para sua validade, que se não observados, poderão levar à nulidade dos contratos, com consequências na Justiça do Trabalho.

Portanto, apesar da decisão do STF trazer tranquilidade, no sentido de eliminar a avaliação do tipo de atividade a ser terceirizada como requisito para sua validade, não ocorreu uma liberação irrestrita à terceirização, devendo sua prática ser precedida de cuidadosa análise no momento da contratação de empresas especializadas, bem como cuidados redobrados durante a execução dos serviços, sob pena da matéria continuar a constituir um passivo trabalhista em empreendimentos rurais.

 

 

 

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