Holding Rural e Sucessão Patrimonial no Agronegócio

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Quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Holding Rural e Sucessão Patrimonial no Agronegócio

*Autor: Herbert Correa Barros, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob n.º 51.127, Subseção do Estado do Paraná, possui graduação em Direito pela Universidade Paranaense (2009), Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Univel (2012), pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná, sócio titular do escritório Barros Advogados Associados (2010), Procurador Municipal desde o ano de 2013, com experiência na órbita do direito empresarial, agrário e agronegócio em geral, na área consultiva e contenciosa.

O agronegócio tem sofrido grandes transformações no cenário brasileiro, mas destacam-se a saída dos jovens do trabalho rural e a preocupação com a nova estruturação interna de empresas rurais familiares, que têm optado por uma administração profissional, com sistemas de governança corporativa, principalmente quando envolve um patrimônio rural maior.

Sabe-se que a mortalidade de empresas familiares sempre foi um problema, já que todas esbarram no desafio da sucessão familiar, afinal os filhos são pessoas com aptidões e opiniões próprias, e, ainda que tenham como herança o agronegócio, alguns demonstram dificuldade e falta de interesse na administração do negócio familiar.

Mas como o patriarca da família pode garantir a continuidade do patrimônio para as seguintes gerações?

Grandes produtores rurais de todo o pais têm adotado estratégias de gestão corporativa e sucessão familiar que garantam maior economia, potencializando a continuidade da atividade, independente do falecimento do patriarca.

Diante deste cenário, a profissionalização das atividades internas pode tornar a sucessão menos onerosa para o patrimônio familiar, já que pode suprir a existência de herdeiros que não tenham condições de administração ou simplesmente estejam desinteressados.

Inúmeros grupos familiares do agronegócio têm aderido a um sistema de gestão com a criação de uma empresa denominada “holding”, que possibilita a implementação de ferramentas de organização, controle, planejamento sucessório, economia tributária, e, não menos importante, o afastamento da necessidade de processo de inventário na sucessão.

Os benefícios do planejamento sucessório superam a singela manutenção do negócio familiar, já que também tem a capacidade de evitar atritos familiares que possam gerar o rompimento interno da família, com disputas por poder e patrimônio. 

Portanto, a criação de uma “holding” familiar possibilita a constituição de estruturas societárias que separem as áreas produtivas das patrimoniais, além de proteger o patrimônio comum de atos e negócios pessoais dos herdeiros.

Dentre as vantagens indicadas anteriormente, se destaca o afastamento da necessidade de processo de inventário, que normalmente é demorado e possui elevadas despesas tributárias para os herdeiros, principalmente quando não há concordância entre eles.

Afinal, não é raro constatar situações em que o formador do patrimônio tem herdeiros de outras relações, sejam elas conjugais ou extraconjugais. Sem dúvida, o planejamento sucessório anterior ao óbito, é capaz de prevenir grandes disputas e litígios judiciais.

Neste sentido, a “holding” familiar terá condições de criar mecanismos de normatização para restrição de direitos para proteção patrimonial, a exemplo da elaboração de pactos pré-nupciais, regras de doação com reserva de usufruto, de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e de divisão de quotas, também com objetivo de proteger o patrimônio de eventuais terceiros que pretendam integrar a família. 

A criação de uma “holding” familiar no agronegócio é ferramenta valiosa para a perpetuação do patrimônio em situações de sucessão, permitindo a profissionalização na atividade rural, trazendo segurança para a manutenção patrimonial e boa convivência entre os herdeiros.

 

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