A Reforma Trabalhista

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Quinta-feira, 09 de novembro de 2017

A Reforma Trabalhista

Primeiramente cabe destacar que a Lei 1.3467/2017 entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 11/11/2017. Assim, os contratos já existentes permanecem com as regras atuais, porém caso seja interesse do empregado ou empregador poderá ser regido pela norma da reforma trabalhista, sendo necessário apenas pactuar um novo contrato de trabalho após a entrada em vigor da nova lei, ou com cláusula prevendo que sua eficácia ocorrerá a partir de 11/11/2017.

Cabe agora destacar as alterações que a Lei 13467/2017 traz para o trabalho no campo:

- Acordo Coletivo: depois da reforma, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de trabalho têm prevalência sobre a Lei apenas quando se tratar de jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, adesão ao PSE, plano cargos salários e funções, identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, regulamento empresarial, representante dos trabalhadores no local de trabalho, teletrabalho, regime de sobreaviso e regime intermitente.

- Da Jornada de Trabalho: antes a jornada de trabalho só poderia exceder mediante Convenção Coletiva, com a reforma poderá ser de 12 horas diárias ou 48 horas semanais, sendo que, a cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso, o que poderá ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo.

- Demissão sem justa causa: com a reforma a demissão poderá ocorrer de comum acordo entre empregador e trabalhador; o pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja 20% do saldo do FGTS; o empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado. A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias. Neste caso, o empregado não recebe o seguro desemprego.

- Férias: as férias poderão ser divididas em até 3 períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 14 dias corridos.

- Intervalo intrajornada: em jornadas acima de 6 horas o período de descanso é de no mínimo 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador.

 - Prêmio: os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

- Da reclamatória trabalhista: se o empregado assinar a rescisão não poderá questioná-la judicialmente, a parte que perder terá que arcar com as custas da ação. Comprovada a má-fé da parte é prevista a punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária.

- Do trabalho intermitente: o empregado poderá ser contratado por escrito, para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços; 

Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual;

- Transporte: em qualquer situação, o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho.

O principal ponto a ser destacado com a Reforma Trabalhista é a criação de novos tipos de contratos que flexibilizam a relação entre empregadores e trabalhadores, bem como a alteração da jornada de trabalho, o que poderá ser aplicado nos períodos em que se exige maior dedicação dos empregados como plantio e colheita. Certamente estas regras mais flexíveis são mais adequadas à realidade da atividade agropecuária o que, gerará mais eficiência e agilidade com custos condizentes com o que deve ser investido na produção, o que deverá ter repercussão direta no retorno da atividade.

Por fim, podemos concluir que a reforma trabalhista atende melhor as peculiaridades do campo, já que a legislação até então existente fora criada em outra realidade, na década de 40, quando a agricultura era basicamente familiar.

Há algumas décadas o agronegócio vêm sendo o setor principal da economia nacional, tendo se desenvolvido em nível de competitividade e excelência reconhecidos mundialmente, justamente pelo investimento em tecnologia, qualidade de produção e aprimoramento das relações humanas.

Por fim, destacamos que esta legislação nova é passível de discussão acerca da constitucionalidade e ainda pode sofrer modificações, sendo prudente que os novos contratos observem estritamente o que é permitido pela legislação.

 

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