Aposentadoria do produtor rural

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Quarta-feira, 28 de junho de 2017

Aposentadoria do produtor rural

 

Fábio Farés Decker  e Laiane Cordeiro Maibuk[1]

Aliança Legal dos escritórios Decker Advogados Associados e Trajano Neto e Paciornik Advogados

 

No artigo publicado na edição passada, falamos um pouco sobre aposentadoria por idade urbana e rural para os agricultores familiares. Neste artigo, contudo, abordaremos a questão da aposentadoria do médio e grande produtor rural, ou seja, os produtores empregadores, que possuem empregados fixos e uma área maior que 4 (quatro) módulos fiscais.

Vale mencionar que o INSS tem negado milhares de pedidos de aposentadoria rural com base naausência de documentos que comprovem a atividade, e, principalmente, pela falta do recolhimento da contribuição previdenciária por parte do produtor rural.

Pois bem. Para estes produtores rurais empregadores, o tempo do recolhimento da contribuição previdenciária é o requisito necessário para que possam usufruir dos benefícios da Previdência Social.

Sendo assim, não basta apenas exercer a atividade, é necessário se inscrever na Previdência Social e contribuir mensalmente por no mínimo 15 (quinze), ou por maior tempo de contribuição, quando o INSS analisa caso a caso.

Quando falamos em contribuição previdenciária, nos referimos ao carnê próprio de recolhimento, o que não se confunde com o FUNRURAL (2,3% sobre a produção), como muitas pessoas pensam, uma vez que esta outra contribuição não se trata de um recolhimento para fins de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.

O FUNRURAL é devido por todos os produtores rurais que comercializam sua produção rural, não tendo destinação para fins de aposentadoria.

Portanto, mesmo que o produtor rural venha a se aposentar por suas contribuições como segurado, deverá continuar com o recolhimento do FUNRURAL, pois basta o fato gerador (venda da produção) para que se dê todos os elementos desta cobrança.

Sendo assim, o produtor rural poderá se aposentar ao completar 65 anos, se homem, e 60 anos de idade se mulher, com tempo de contribuição de 15 anos ou 180 meses, diferentemente do trabalhador rural segurado especial que poderá se aposentar com 5 anos a menos de idade e com 180 meses de contribuição.

Já na aposentadoria por tempo de contribuição, o produtor rural empregador é equipado ao trabalhador urbano, que terá que comprovar o tempo total de 35 anos, se homem, ou 30 anos de contribuição se mulher, podendo soma o período urbano com o rural.

Portanto, deve ficar claro que o produtor rural se enquadra como contribuinte individual, condição que pode ser estendida ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. A Lei não faz referência aos filhos do produtor rural. Assim, os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalham ou participem da atividade rural dos pais, ou serão enquadrados como segurados empregados ou como contribuintes individuais.

 

 

 

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