Aposentadoria por idade rural “híbrida”

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Quarta-feira, 03 de maio de 2017

Aposentadoria por idade rural “híbrida”

Fábio Farés Decker e Luis Eduardo Pereira Sanches Aliança Legal dos escritórios Decker Advogados Associados e Trajano Neto e Paciornik Advogados

Como é de conhecimento de todos, as aposentadorias somente são concedidas aos segurados da previdência social cujo vinculo se dá através do trabalho remunerado, e assim o pagamento das contribuições sociais.

No caso dos trabalhadores rurais, terão direito a aposentadoria por idade após completarem 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher, com a comprovação do efetivo e exclusivo labor rural pelo período mínimo exigido pela Lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses, podendo variar conforme a data de filiação, como determina a Lei 8.213 de 1991.

Ocorre que muitos trabalhadores rurais acabavam perdendo o direito de se aposentarem por idade em virtude de alternarem com períodos de trabalho urbano. Isso ocorreu, em sua grande maioria, porque parte dos trabalhadores rurais precisavam atender maiores necessidades de suas famílias.

A interpretação que prevaleceu até recentemente era de que Lei dispunha de forma  clara ao determinar que os trabalhadores rurais deveriam comprovar o efetivo exercício de atividade rural para se enquadrar nesta categoria. Assim, deveria o trabalhador comprovar os 180 (cento em oitenta) meses de trabalhos exclusivos na lavoura, e aqueles que sempre trabalharam na lavoura, mas tiverem um período de atividade urbana perdiam o direito de se aposentar.

Pois bem. Pensando nesta condição mista de atividades dos trabalhadores é que a Lei 11.718/2008 deu uma nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/1991, que trata das aposentadorias por idade, introduzindo o parágrafo terceiro.

O novo parágrafo diz que os trabalhadores rurais que não atendam ao requisito exigido em Lei, qual seja, comprovação do efetivo labor rural, mas que tiverem período de contribuição em outra categoria farão jus ao benefício.

Portanto, aqui, nesta hipótese de aposentadoria “híbrida”, assim chamado pela doutrina, o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício, ao contrário disso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida, ou seja, soma-se o tempo de trabalho urbano com o rural. 

Vale esclarecer que para esta hipótese de aposentadoria considera-se a idade do trabalhador urbano, 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, e assim poderá somar a atividade urbana e a rural para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade.

Desta forma, não faz diferença se o segurado seja rural ou urbano na data do requerimento de sua aposentadoria, podendo mesclar os tempos, independentemente da ordem de realização dos mesmos, desde que tenha a idade do segurado urbano na data de entrega do requerimento administrativo.

Para melhor compreensão vale elucidar um caso hipotético. Por exemplo, se uma mulher comprovadamente trabalhou por 10 (dez) anos na lavoura, e depois se mudou para cidade, ao completar 60 (sessenta) anos, bastará comprovar o tempo de trabalho rural mais 5 (cinco) anos de atividade urbana, assim cumpriria o requisito da carência de 180 (cento e oitenta) meses e o quesito idade. Ou, se um trabalhador exerceu por 12 (doze) anos atividade urbana e depois foi trabalhar na lavoura, ao completar 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, terá que comprovar os 3 (três) anos de atividade rural que somados as 12 (doze) completarão o tempo exigido.

Esta situação vem sendo observada pelas mais recentes decisões judiciais reconhecendo a importante inovação legislativa, pois até então, só se aposentava por idade urbana ou exclusivamente rural, sendo proibida a somatória de tais atividades para fins de carência, deixando de fora da cobertura previdenciária, aqueles segurados, inicialmente rurícolas, mas que posteriormente dedicavam-se ao trabalho urbano na tentativa de uma vida melhor, e assim não completavam carência em nenhuma das atividades.

Portanto, agora temos três tipos de aposentaria por idade, a qual será definida conforme o trabalho exercido no período de carência, se exclusivamente urbano, rural ou mista.

 

 

 

 

 

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