Regularização Ambiental e a atual Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa

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Sexta-feira, 31 de março de 2017

Regularização Ambiental e a atual Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa

Fábio Farés Decker e Luis Eduardo Pereira Sanches

Aliança Legal dos escritórios Decker Advogados Associados e Trajano Neto e Paciornik Advogados 

 

Aproximando-se dos cinco anos de vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), ainda persistem muitas dúvidas em relação à sua aplicação e seus instrumentos. Incluso naquele regramento surgiu a necessária implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), visando atender as regras gerais ditadas pela União, mas também adotando critérios específicos relacionados a cada região do país. Referido programa objetivou adequar todas as posses e propriedades rurais aos termos daquela normatização, ou seja, para a regularização das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente e também das Áreas Consolidadas em Área de Reserva Legal.

À seguir, já no ano de 2014, para a necessária regulamentação, o Estado do Paraná publicou a Lei 18.295/2014, criando sob seus jurisdicionados, o Programa de Regulação Ambiental, cuja adesão ao programa é possível para a regularização de desmatamentos ocorridos antes de 22 de julho de 2008, tendo como prazo máximo de cumprimento, 20 anos. Ademais, compôs como requisito obrigatório a prévia inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e, por fim, destacou-se que para os casos de desmatamento posterior, não será possível a adesão ao programa, sendo que a lei prevê o prazo máximo de dois anos para a regularização nestes casos.

Pois bem. A questão posta é simples e lógica: os proprietários que atendem aos requisitos da lei federal podem aderir ao programa, que tem como instrumentos o CAR, o Termo de Compromisso, o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas (Prad), e a Compensação de Reserva Ambiental. Dessa forma, o primeiro passo é a inscrição no CAR, cabendo a ressalva de que ela é obrigatória a todos os produtores do Brasil, enquanto a adesão ao PRA é um direito e facultativo.

Com a formalização junto ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP), caberá ao referido órgão convocar o produtor para a assinatura do Termo de Compromisso, importante instrumento para a suspensão das sanções decorrentes das infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008, multas estas que serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com a consequente regularização dos usos consolidados.

Visando dar continuidade à regularização ambiental, no início deste ano de 2017, houve a publicação da chamada Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Decreto nº 8.972/2017) responsável por instituir e dispor sobre seus objetivos e diretrizes, além de estabelecer seus instrumentos, apresentando os seguintes objetivos: (i) articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e (ii) impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras.

Ao aderir ao programa o acesso ao crédito rural é garantido, já que o PRA será cada vez mais exigido pelas instituições financeiras e também será possível dar continuidade a atividades econômicas, como ecoturismo, turismo rural e atividade agrossilvipastoril, em áreas de preservação permanente (APP), devendo preservar ou restaurar apenas uma faixa próxima ao curso d’água (estabelecida pela Lei 12.651/12).

Ao certo é que a regularização das propriedades, na prática, demandará a efetiva recomposição das áreas com o acompanhamento do órgão ambiental, sendo que o detalhamento das obrigações e dos direitos conquistados com o Código Florestal impõe necessária cautela e análise jurídica dessas situações no caso concreto.

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