Mais segurança aos produtores rurais após o julgamento do Código Florestal

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Sexta-feira, 27 de abril de 2018

Mais segurança aos produtores rurais após o julgamento do Código Florestal

Luis Eduardo Pereira Sanches

Advogado do escritório Trajano Neto e Paciornik em aliança com o escritório Decker e Advogados Associados

 

Ao final do mês de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou as ações diretas de inconstitucionalidade decorrentes do Código Florestal, considerando constitucional grande maioria dos itens em questão.

Nesta abordagem passaremos a relatar, ainda que sucintamente, os principais pontos que foram consolidados naquela corte superior.

Num primeiro momento, o STF consignou que o Cadastro de Reserva Ambiental – CRA, descrito no §2º do art. 48 da Lei n.º 12.651/2012, pode ser utilizado para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado, ou seja, a compensação ambiental pode ser realizada no bioma, porém, sem observar a identidade ecológica entre as áreas.

A interpretação do STF reconheceu a constitucionalidade da compensação ambiental no mesmo bioma, porém avançou e acrescentou que a área cadastrada, para receber a compensação ambiental, além estar situada no mesmo bioma, deve guardar relação de identidade ecológica; quer dizer, deve possuir as condições ecológicas da região, incluindo a compatibilidade com a vegetação.

Por segundo, aquela Corte Superior concedeu interpretação conforme a constituição aos artigos 3º, inciso XVII, e 4º, inciso IV, no sentido de reconhecer como área de preservação permanente os entornos das nascentes e dos olhos d’água, ainda que intermitentes.

Com a decisão, o STF fortaleceu a importância da proteção das áreas de preservação permanente, isto é, aquelas áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar cursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. Vê-se que a decisão guardou atenção ao problema relacionado com a crise hídrica, e depois, inovou positivamente ao avançar na proteção das nascentes e dos olhos d’água intermitentes, pois a redação objetiva ensejava, na prática, exegese que incluía proteção apenas às nascentes e olhos d’água perenes.

Há que se destacar, ainda, que a decisão recolocou em debate a importância do princípio da função social da propriedade privada na proteção das áreas de preservação permanente e não exige a desapropriação das áreas privadas, pois o abrigo das nascentes e olhos d’água configura ônus social de conservação de determinado bem ambiental.

Um dos momentos mais importantes oriundo daquela decisão decorre do Programa de Regularização Ambiental e a anistia por crimes ambientais.

Neste ínterim, o PRA se reveste de um documento subscrito pelos proprietários rurais, com áreas desmatadas até o ano de 2008, com o objetivo de recuperar, recompor, regenerar ou compensar danos ambientais em áreas de preservação permanente – APP, em áreas reserva legal – RL, e em áreas de uso restrito – UR.  

Como benefício para os proprietários que assinassem e executassem o PRA, o código florestal, pelos dispositivos contidos nos artigos 59 e 60, previu a suspensão das sanções administrativas e penais e, após a comprovação da completa regularização ambiental, a concessão de anistia pelos desmatamentos.

A anistia ambiental desde a edição da Lei Federal n.º 12.651/2012, constitui sinônimo de debate, dividindo opiniões. Na decisão do STF, por um placar apertado, houve a declaração de constitucionalidade dos dispositivos legais, mantendo-se a anistia aos proprietários rurais que desmataram até o dia 22 de julho do ano de 2008.

Lado, outro, o STF declarou inconstitucional as expressões gestão de resíduos instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais, contidas no art. 3º, inciso VIII, alínea “b”. Em outras palavras, significa dizer que ao estabelecer que a gestão de resíduos e as áreas destinadas para instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, deixam de ser consideradas de utilidade pública, o STF acaba por excluir a possibilidade de intervenção e consolidação de equipamentos, ainda que temporários, em áreas de interesse ambiental, por meio do processo de licenciamento ambiental.

Em seu turno, a partir dos item listados acima, é inegável o reconhecimento de que o STF promoveu avanços importantes na preservação dos recursos naturais do Brasil, além de trazer maior segurança jurídica para os produtores rurais 

 Porém, ao que se observa, seja pelas contradições na exegese da aplicação de princípios ambientais, seja na divisão de votos entre os Ministros, a consciência jurídica-ambiental da Corte pode progredir. 

 

 

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