PGFN regulamenta a indicação de bens imóveis para quitação de débitos tributários federais

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Segunda-feira, 19 de março de 2018

PGFN regulamenta a indicação de bens imóveis para quitação de débitos tributários federais

Francisco Fernando Bittencourt de Camargo

Aliança Legal dos escritórios Decker Advogados Associados e Trajano Neto e Paciornik Advogados  

Menos conhecida que o pagamento e a compensação, a figura da dação em pagamento é também um forma de extinção dos débitos de natureza tributária, conforme prevê o artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional - CTN.

A dação em pagamento diz respeito à possibilidade de o contribuinte quitar total ou parcialmente seus débitos tributários mediante a entrega de um ou mais bens imóveis de sua propriedade para o ente federativo tributante.

O fato é que, em que pese a dação em pagamento esteja prevista no CTN desde o ano de 2001, essa forma de extinção dos débitos tributários ficou durante vários anos sem surtir efeitos práticos, uma vez que dependia da elaboração de lei específica no âmbito de cada esfera de governo.

A Lei Ordinária nº 13.259/2016 tratou do assunto na esfera federal e, atendendo ao disposto no CTN,finalmente estabeleceu a possibilidade de dação em pagamento de bens imóveis para quitação de débitos de tributos federais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Já o procedimento relativo à dação em pagamento foi recentemente regulamentado pela Portaria PGFN nº 32/2018, editada há poucos dias.

Segundo esse ato infralegal, a dação em pagamento depende da iniciativa do contribuinte, o qual, se tiver interesse, deverá formular requerimento administrativo próprio na PGFN, acostando a documentação pertinente.

Os bens ofertados devem ser de propriedade do devedor e estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Destaque-se que o pedido deve conter a avaliação prévia dos bens ofertados. No caso de bem imóvel urbano, referida avaliação ficará a cargo de instituição financeira oficial. Já na hipótese de bem imóvel rural é o Incra quem deverá proceder a avaliação. Os custos da avaliação devem ser arcados integralmente pelo contribuinte ofertante dos bens.

Além disso, o requerimento administrativo deve ser instruído com prévia manifestação de interesse de algumórgão ou entidade pública federalno(s) bem(ns) ofertado(s). Isso quer dizer, em outras palavras, que o pedido do contribuinte deverá ser acompanhado de documento nesse sentido, assinado pelo dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta, de quaisquer dos poderes da União. E para viabilizar essa situação, a PGFN disponibilizará em seu endereço eletrônico na Internet uma área para registro da intenção da oferta de bens imóveis em dação em pagamento pelos contribuintes, área esta que ficará disponível para consulta e análise pelos órgãos federais possivelmente interessados.

Seja como for, a aceitação do(s) bem(ns) ficará sempre a critério da União, que, nesse caso, age discricionariamente.

Entretanto, é de se ressaltar que o simples interesse prévio da esfera de governo, ainda que manifestado porautoridade, como indicado no parágrafo anterior, não é suficiente para deferimento do pedido de dação em pagamento.É que durante o procedimento administrativo faz-se necessária a intimação da Secretaria do Patrimônio da União para que ela se pronuncie acerca da possibilidade ou não de incorporação do bem  imóvel ao patrimônio público, cabendo a decisão final (que também é discricionária) à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação deCrédito da PGFN.

Como regra, acrescente-se que a dação em pagamento deve abranger a totalidade do débito tributário que se pretende liquidar. No entanto, caso o valor do bem ofertado seja inferior ao total do débito, é possível realizar a complementação em dinheiro da diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ofertado. E na hipótese de o bem ofertado ser avaliado em montante superior à dívida que se deseja extinguir, o imóvel somente será aceito pela União caso o contribuinte ofertante renuncie a qualquer ressarcimento da diferença de valores, tudo por intermédio de escritura pública.

A propósito de remate, é oportuno lembrar que no caso de o débito tributário que se pretenda extinguir estar sendo discutido em processo judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da demanda pelo contribuinte, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a respectiva ação e sem prejuízo do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

 

 

 

 

 

 

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